Improbidade Administrativa - Perda do mandato automática
Professor: José dos Santos Carvalho Filho
Tema:“Ação de Improbidade Administrativa”
1. Material para discussão pós-aula
a. Questão
Pois bem, diante do exposto e que teve por base o nosso Direito Constitucional Esquematizado, 17 ed., p. 586-587, justifique a primeira decisão do STF (perda do mandato automática quando a condenação disser respeito a ato de improbidade administrativa) com base da Lei de Improbidade Administrativa.
Pois bem, com base na Lei de Improbidade Administrativa temos que no primeiro julgado sobre a matéria houve um entendimento pela perda automática do mandato, pois a decisão acreditou que não dependia de “decisão” do plenário da Casa do Congresso em que o parlamentar exercia o mandato, assim, a interrupção do mandato seria uma conseqüência automática da condenação criminal depois de seu trânsito em julgado.
Naquela ocasião, podemos dizer que o debate ocorreu com base em dois artigos da Constituição, quais sejam:
- o artigo 15, III, que diz “é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará”, entre outros casos, “quando houver “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.
- e o artigo 55, § 2º, que prevê a perda do mandato de deputado ou senador “que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”, mas dispõe também que “a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa”.
É importante destacar que o ministro Celso de Mello deu ênfase ao voto já proferido pelo ministro Gilmar Mendes, que ressaltou as “incongruências” de uma eventual decisão do STF que conduzisse à necessidade de manifestação da Câmara dos Deputados quanto à perda de mandato dos parlamentares condenados. Segundo ele, tal decisão seria incongruente com a legislação eleitoral, com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), com a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010)