direito
1. Material para discussão pós-aula
a. Questão
Pois bem, diante do exposto e que teve por base o nosso Direito Constitucional Esquematizado, 17 ed., p. 586-587, justifique a primeira decisão do STF (perda do mandato automática quando a condenação disser respeito a ato de improbidade administrativa) com base da Lei de Improbidade Administrativa.
O cenário do plenário a época da decisão exposta no enunciado, na qual a realidade do Supremo se dava pela atuação de 9 ministros, ou seja o plenário não estava completo; e dada votação fora de 5 x 4, em 17.12.2012, decidindo que três deputados federais condenados na AP 470 (“mensalão”) e que ainda exerciam o mandato, quais sejam, João Paulo Cunha (PT/SP), Pedro Henry (PP/MT) e Valdemar Costa Neto (PR/SP), perderiam, automaticamente, os seus mandatos com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Como é sabido, tal decisão fora fundamentada no Art. 15 III, que, por sua vez, inegavelmente seria aplicada ao final do mandato, quando,então, se ainda não cassados, os condenados parlamentares se tornariam inelegíveis, aplicando-se a lei da ficha limpa (LC n. 135/2010).
Pois bem, no Voto do Ministro Celso de Mello atribui ao Parlamento o poder de declarar a perda do mandato, e não o de decidir sobre a sua concretização, afastando-se, assim, a regra contida no art. 55, § 2.º. De acordo com a sua decisão, “... todos os condenados por mais de 4 anos de reclusão ou cuja condenação diga respeito a ato de improbidade administrativa — o que ocorre nos crimes contra a administração pública, tais como peculato e corrupção passiva, deve implicar automaticamente a perda dos mandados eletivos.
A PEC nº 18/2013 altera o artigo 55 da Constituição, que trata exclusivamente da perda de mandato parlamentar. A proposta, no entanto, não acaba com a possibilidade de cassação por meio de voto secreto na Câmara e no Senado nos casos, por exemplo, em que o parlamentar ocupar mais de um