Perda dos direitos políticos
Por: Allan Augusto Antonio
Antes de mais nada é necessário que tracemos uma paralelo para dar fundamento a pesquisa aqui transcrita. Partiremos do artigo 15, caput, da Constituição Federal, e também parágrafo IV do mesmo artigo, em conjunto com o artigo 5°, § XLVII, letra b.
EXTRAÇÃO DO TEXTO DE NOSSA CARTA MAGNA
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Privação dos Direitos Políticos
É de conhecimento de grande parte da sociedade, que através da permissão de um dispositivo constitucional o cidadão pode ser privado de exercer seus diretos políticos. Contudo existe nesse simplório conceito algo digno de ser levado a raciocínio: “Qual é a diferença entre a suspensão e perda dos Direitos Políticos?” Feliz ou infelizmente nossa constituição federal não cria um rol taxativo de hipóteses de suspensão ou perda de tais direitos, e nos cabe somente pela forma e previsibilidade de efeitos da norma diferenciar ambos os casos.
A privação dos direitos políticos, seja nas hipóteses de perda ou suspensão, engloba a perda do mandato eletivo, determinando assim, imediatamente a cessação de seu exercício. No que se refere aos parlamentares federais, a própria Constituição Federal, traz em seu artigo 55, § 3°, que o Deputado ou Senador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos, imediatamente será cessado seu exercício.
Da Perda A perda dos direitos políticos é tratada no artigo 15, caput, da Constituição Federal:
[...Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, ...]
A perda