“Improbidade administrativa na administração pública”
No Brasil, o servidor público, possui regime jurídico único, conforme prevê o caput do artigo 39, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998, submete-se no exercício do cargo ou função, obrigações e deveres, que são regidos pelo princípio da legalidade, vinculando-se a outros princípios constitucionais e lei regulamentar, finalidade e moralidade administrativa.
A nossa Constituição Federal além de registrar e elencar direitos, garantias e vantagens aos servidores públicos, previu também rigorosas sanções ao desvio da finalidade, quando por eles praticado, como para os seus atos de improbidade, e, da autoridade omissa, negligente com seu dever fiscalizador, em não apurando os vícios, o aplicador da Constituição, pois a Carta Magna lhe deu todos os meios de exercício ao combate aos defeitos e vícios que à luz dos princípios, invalidem o bom direito.
Até bem pouco, a improbidade, como delito disciplinar, somente existia no campo do Direito do Trabalho e, com o advento da Carta Política de 1988, o instituto da improbidade, destacado pelo autor José Armando da Costa, que embora com eficácia contida, pois dependentemente da norma infraconstitucional, passou a povoar o Direito Público Brasileiro, dispondo conforme preceituado pelo artigo 37 parágrafo 4º CF/88.
Já o regime jurídico dos servidores públicos da União (Lei 8112 de 11 de dezembro de 1990), surgiu à prática da improbidade administrativa, em causa de demissão do servidor público federal, nos termos do artigo 132, inciso IV, cuja disposição, por sua descomedida generalidade, sem