Impostos
ICMS
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação Serviços. O ICMS vem genericamente previsto no art.155, II, da Constituição Federal, que estatui: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: operações relativas à circulação de mercadorias sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”. Considera-se mercadoria (Art.1º do RICMS): Qualquer bem móvel novo ou usado, inclusive semovente. A energia elétrica. O bem importado destinado ao consumo ou ativo fixo. Fato Gerador: A saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte; O desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas; O início da execução do serviço de transporte intermunicipal e interestadual; A entrada no estabelecimento de mercadorias ou serviços, oriundos de outras UF que não estejam vinculadas à operação subseqüente. Sujeito Ativo: Estados e Distrito Federal Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, física ou jurídica que realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços. Base de Cálculo: A base de cálculo do ICMS é o aspecto quantitativo do fato gerador. Em poucas palavras, podemos defini-la como o valor da operação ou da prestação do serviço para fins de cálculo do imposto. Não se confunde com o valor da mercadoria, embora o seja em alguns casos. Na composição da base de cálculo, entram, além do valor da mercadoria, o valor do frete, do seguro e dos descontos condicionais. Alíquota: Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações: * Na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo; *Na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o