IMPOSTOS
DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
Análise e exposição da jurisprudência em temas polêmicos da Execução Fiscal e Embargos à Execução (Lei n. 6.830/1980)
Em grupos de até quatro alunos, deverá haver pesquisa jurisprudencial que responda às seguintes questões. As respostas serão apresentadas no dia 20 de maio por grupos sorteados. Todos os grupos deverão entregar as respostas por escrito, indicando qual(is) o(s) processo(s) pesquisado(s) para a obtenção de cada resposta.
1. O que é execução fiscal e a que créditos ela se aplica?
2. O que pode ser alegado em defesa por exceção de pré-executividade?
3. A exceção de pré-executividade suspende o prazo para ajuizamento de embargos à execução fiscal?
4. Cabe condenação em honorários de sucumbência na exceção de pré-executividade?
5. Há necessidade de penhora para o oferecimento de embargos à execução fiscal?
6. Qual o prazo para o oferecimento de embargos à execução fiscal?
7. A propositura de embargos à execução fiscal suspende a execução automaticamente? Se não, suspende em algum caso?
8. Há prescrição intercorrente na execução fiscal? Em que casos?
8- Há prescrição intercorrente na execução fiscal? Em que casos?
Apelação Cível: 0662473-1
3ª Câmara Cível
Relator: Rabello Filho
Julgamento: 28/4/2009
“Execução fiscal ICMS e multas. Prescrição intercorrente Ocorrência Processo paralisado por lapso superior a cinco anos CTN, art. 174, caput Suspensão do curso do processo Intimação da Fazenda Pública para promover o andamento processual Desnecessidade Suspensão do curso do processo requerida pelo exequente Não incidência da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso a que se nega seguimento. Vistos estes autos de apelação cível n.º 662473-1, de Foz do Iguaçu, 1.ª Vara Cível, em que é apelante Estado do Paraná e apelados, Gimenes Comércio de Exportação e Importação de Produtos Agrícolas Ltda., Pedro Gimenes