Impostos sobre patrimonio
ICMS
O Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um imposto estadual, portanto somente quem tem competência para instruí-lo são os Governos dos Estados e do Distrito Federal, conforme previsão no art. 155, II, da Constituição Federal de 1988.
Legislação Aplicável e Texto Legal
A legislação aplicável ao ICMS evolui da seguinte forma: * a partir da Constituição Federal de 1988, mudou-se para ICMS; * em 13-9-1996 foi promulgada a Lei Complementar n° 87 que dispõe sobre o ICMS; * em 12-7-2000, entrou em vigor a Lei Complementar n° 102, alterando os dispositivos da Lei Complementar n° 87; * em 13-12-2006 entrou em vigor a Lei Complementar n° 122, modificando a art. 33 da Lei Complementar n° 87; * no Estado de São Paulo, o Decreto n° 45.490/00 – RICMS/SP normatiza o ICMS.
Base Legal para a incidência do ICMS
Esse imposto é regulamentado, em suas normas gerais, pela Lei Complementar n° 87/96 e pelos Convênios firmados entre os diversos Estados. Cada Estado possui uma regulamentação específica, devendo seguir os termos das normas gerais.
Fato Gerador ou Incidência
Fato gerador da obrigação principal é a sua situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Dessa forma, o ICMS tem como fato gerador ou incide na operação quando ocorrer: * a circulação de mercadorias, inclusive pelo fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; * as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores e as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio; * a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento;