mestre
______________________________________________________
DIREITO – 9º SEMESTRE
Considerações acerca do
Imposto sobre Grandes Fortunas
APUCARANA – 2014
___________________________________________________________________
O projeto de lei complementar n.º 130, de 2012, de autoria do sr. Paulo Teixeira e outros, busca instituir o imposto sobre grandes fortunas, previsto no art. 153, VII, da Constituição Federal. O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), é um imposto federal ainda não regulamentado, e somente a União tem competência para instituí-lo (Constituição da República, art. 153, inciso VII). Embora haja um apelo do governo em aprovar tal imposto, trata-se ainda de um imposto controverso, principalmente devido à discrepância entre o modelo brasileiro em face do modelo adotado no exterior. A relutância em aprová-lo deve-se também a questões que poderiam surgir na vida fiscal do país, como crescente evasão fiscal e a ocultação de patrimônio. Ao contrário do imposto praticado nos Estados Unidos, na Europa e no exterior de forma geral, o imposto sobre grandes fortunas no Brasil incidiria sobre a totalidade do patrimônio dos indivíduos, e não apenas sobre os ganhos auferidos no ano. Neste caso, uma pessoa com patrimônio considerado milionário pagaria sobre a totalidade de seus bens uma alíquota de imposto (percentual este que iria subir com o tempo e aumento do patrimônio). Caso esta mesma situação ocorresse nos EUA, por exemplo, o imposto incidiria somente sobre a nova receita que foi acrescentada ao patrimônio. Defensores do projeto afirmam que tal tributo seria uma contribuição destinada para a saúde, a exemplo da antiga CPMF. Para os críticos, esta seria uma forma de o governo criar mais um imposto, diminuindo o patrimônio dos contribuintes, sem garantias que o dinheiro seria usado diretamente na saúde (como a CPMF também não era aplicada na