Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
1 COMPETÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é de grande importância na vida econômica moderna como fonte de arrecadação e como função econômica-social a cumprir. Possui como principal função a arrecadação, sendo a principal fonte de receita tributária do país, possuindo, por isso, uma função eminentemente fiscal. Não se pode negar, no entanto, a função extrafiscal desse tributo, pois, além de funcionar como a maior fonte de receita da União, o imposto é utilizado como forma de redistribuição de renda, mediante concessão dos chamados incentivos fiscais às diversas regiões geográficas do país, de modo a manter em equilíbrio o desenvolvimento econômico de todas as regiões do Brasil.
[...]É o imposto mais importante e é o mais rentável do sistema tributário nacional; na sua concepção entram toda disponibilidade econômica ou jurídica proveniente do rendimento do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, assim como todo acréscimo ao patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas; é um imposto que, além de captar receita adequada para os cofres públicos, é capaz, graças à flexibilidade de sua incidência, de promover a expansão econômica e corrigir as desigualdades da distribuição da renda social entre os indivíduos e entre as regiões do país.[...].
Tal imposto está disciplinado na Constituição Federal, que definiu e discriminou as competências tributárias entre as pessoas políticas, indicando os nortes e limites da tributação, os chamados limites ao poder de tributar.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
III. renda e proventos de qualquer natureza.
Analisando o supratranscrito dispositivo constitucional, percebemos que a Carta Republicana outorgou competência impositiva à União para instituir Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de sorte que a referida imposição deverá ser informada pelos critérios da