Imposto de Renda de Pessoa F sica 1
Centro de ciências sociais e jurídicas - cejurps
Curso de direito
TRABALHO DIREITO TRIBUTÁRIO
Acadêmicas:
Ana Vitoria C. B. Pires
Bianca Fernandes Vaz
Marília Gabriela Gerck
Taline Aparecida Lourenço de Lima
Itajaí (SC), maio de 2015.
INTRODUÇÃO
IMPOSTO DE RENDA
O imposto de renda está previsto no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, sendo que sua instituição é de competência da União, vejamos:
“Art. 153. Compete a União instituir imposto sobre: (...) III – renda e proventos de qualquer natureza.”
Outras disposições sobre o Imposto de Renda, também conhecido como IR, estão elencadas no art. 43 e seguintes do Código Tributário Nacional:
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos