Imposto de renda e proventos de qualquer natureza
SEÇÃO IV – IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Competência tributária: A União tem a competência para criar o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, vem prevista no artigo 153, III da CF., informado pelo critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade , na forma da lei (CF, art. 153,§ 2º e 3º). Não incide esse imposto a renda das pessoas políticas que compõem a Federação, autarquias e fundações (CF, art. 150,VI , a e §§2º e 3º). a renda de partidos políticos , e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos , atendidos os requisitos da lei ( CF, art. 150, VI, c , e § 4º).
Conceito econômico de renda: Teoria econômica – oferece diferentes conceitos sobre renda. A renda pode ser o fruto do capital. Para outros a renda é o trabalho humano. E ainda seria renda a conjugação do capital e do trabalho.
Allix e Jèze: “a produtividade da fonte deve resultar da sua exploração organizada pelo titular