Imposto sobre exportação
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Condenado desde o Império, quando era uma das principais receitas do Fisco Nacional, o imposto de exportação foi transferido para os Estados-Membros pela Constituição de 1891.
Discutiu-se, durante gerações, o caráter antieconômico desse tributo, que, em geral, opera contra o país na concorrência internacional, onerando os artigos de sua produção e de seu comércio com o estrangeiro.
Diante desta constatação, a sua utilização há de ser feita com extrema prudência. Isto porque, ao incidir sobre produtos que serão adquiridos no exterior, a tributação pode tornar-se o mais das vezes em fator obstativo da conquista dos mercados forâneos. Ele inviabiliza, pois, a operação. É por isso que, obviamente, o imposto de exportação só pode ser instituído para incidir sobre produtos relativamente aos quais o país exportador apresente tais vantagens competitivas que, mesmo com a tributação, ele se torne concorrencial. Na feliz expressão de Ives Gandra
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Martins: “A tradição do comércio exterior é a de exportar produtos e não exportar tributos. E só se exporta tributos quando a exportação de produtos com tributos não retire a competitividade dos produtos nacionais”.1
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O imposto de exportação é de competência universal da União, isto porque o controle e a uniformidade de critérios na condução da política nacional de exportação devem ser preservados. O tributo incide sobre o comércio exterior e é cobrado com função fiscal e regulatória, na medida em que se presta não só à arrecadação, mas, também