ITCD
Condenado desde o Império, quando era uma das principais receitas do Fisco Nacional, o imposto de exportação foi transferido para os Estados-Membros pela Constituição de 1891.
Discutiu-se, durante gerações, o caráter antieconômico desse tributo, que, em geral, opera contra o país na concorrência internacional, onerando os artigos de sua produção e de seu comércio com o estrangeiro.
Diante desta constatação, a sua utilização há de ser feita com extrema prudência. Isto porque, ao incidir sobre produtos que serão adquiridos no exterior, a tributação pode tornar-se o mais das vezes em fator obstativo da conquista dos mercados forâneos. Ele inviabiliza, pois, a operação.
É por isso que, obviamente, o imposto de exportação só pode ser instituído para incidir sobre produtos relativamente aos quais o país exportador apresente tais vantagens competitivas que, mesmo com a tributação, ele se torne concorrencial. Na feliz expressão de Ives Gandra Martins: "A tradição do comércio exterior é a de exportar produtos e não exportar tributos. E só se exporta tributos quando a exportação de produtos com tributos não retire a competitividade dos produtos nacionais". (1)
2. O tratamento dado ao imposto de exportação na Constituição Federal
O imposto de exportação é de competência universal da União, isto porque o controle e a uniformidade de critérios na condução da política nacional de exportação devem ser preservados.
O tributo incide sobre o comércio exterior e é cobrado com função fiscal e regulatória, na medida em que se presta não só à arrecadação, mas, também graças à variação de suas alíquotas, à disciplina do fluxo de exportação.
Por ter função predominantemente extrafiscal, já que serve de instrumento de execução da política econômica no comércio internacional, não se sujeita ao princípio da anterioridade, podendo o Executivo graduar-lhe a alíquota nos limites fixados em lei.
Contudo, como salientou ALIOMAR BALEEIRO: