IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO
1.1 Conceito
O Imposto de Exportação (IE) é um imposto brasileiro.
Segundo CREMONINI (2005), condenado desde o Império, quando era uma das principais receitas do Fisco Nacional, o imposto de exportação foi transferido para os Estados-Membros pela Constituição de 1891. Discutiu-se, durante gerações, o caráter antieconômico desse tributo, que, em geral, opera contra o país na concorrência internacional, onerando os artigos de sua produção e de seu comércio com o estrangeiro.
O IE se opõe ao Imposto de Importação, pois este se atém aos produtos estrangeiros que entram no território aduaneiro, enquanto que o IE com os produtos nacionais ou nacionalizados que saem do território nacional.
1.2 Competência
O imposto de exportação é um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo. É importante observar esse caráter, já que existindo uniformidade no imposto, cria-se um critério nacional preservando políticas públicas.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (CF/88)
1.3 Legislação Pertinente
Podem ser encontrados artigos e normas que dispõe sobre o Imposto de Exportação no Código Tributário Nacional – CTN (artigos 23 a 28), Decreto-Lei nº 1.578/77 (Imposto sobre a Exportação), Decreto nº 4.543/02 (Regulamento Aduaneiro) e Constituição Federal de 1988.
2 HIPÓTESE DA INCIDÊNCIA LEGAL
2.1 Incidência
A incidência é uma decorrência do fato gerador e da obrigação tributária. Portanto, o fato gerador ocorre quando da saída da mercadoria do território aduaneiro, seja ele comercial ou doação.
Art. 2 o O território aduaneiro compreende todo o território nacional.
Art. 3 o A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange (Decreto-Lei n o 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33, caput):
I - a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira