Imposto sob serviço

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Supremo Tribunal Federal decidirá local da operação do ISS sobre leasing No último dia 1º de agosto de 2014, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Gilson Dipp, em memorável despacho monocrático, determinou a remessa dos autos do RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL 1.023.569 – RS (2008/0013104-5) ao Supremo Tribunal Federal.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo município de Santo Antônio da Patrulha (RS) na ação em que litiga contra Bradesco Leasing Arrendadora Mercantil, em que são prevalentes as seguintes indagações (que ao público leigo pareciam decididas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.060.210/SC — Tubarão x Potenza Leasing, cujo acórdão se encontra neste ensejo sob embargos declaratórios no mesmo STJ, como preparação de outro futuro recurso extraordinário):
1ª – se o ato de gestão “decisão sobre a concessão do financiamento” (assim considerado pelo STJ como sendo o serviço prestado pelas arrendadoras mercantis) pode ser considerado um serviço tributável pelo ISS;
2ª – se o STJ pode definir o que é serviço sem violar a competência da Suprema Corte, em razão de que se trata de termo constitucional;
3ª – se o STJ pode legislar positivamente para incluir um novo serviço na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, elastecendo o rol taxativo aprovado pelos legisladores naturais (senadores e deputados).
Para justificar a repercussão geral, os procuradores municipais argumentaram que:
a) o caso tem transcendência jurídica porque a deliberação do STJ no REsp 1.060.120/SC (que ainda não pode ser considerado como recurso repetitivo representativo da controvérsia por falta de trânsito em julgado) violou os princípios pétreos republicanos, onde o Poder Legislativo é e deve ser exercido pelos eleitos para o mister, já que não se admite no Estado Democrático de Direito a imposição do ativismo judicial para a violação da essência de um fato gerador tributário (que aconteceu no caso com a criação

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