Relatorio elton
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
CAPITULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA.
Art.152 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo em caráter habitual, eventual ou intermitente, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço especificado na lista de serviços, objeto do Anexo 1, deste Código ou ainda que não esteja sujeito a tributação estadual ou federal pelo mesmo fato gerador.
Parágrafo único - Os serviços incluídos na referida lista ficam sujeitos em sua totalidade ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções contidas na própria lista.
Art.153 - Para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se:
I - por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou sociedade de fato, que exercer atividade econômica de prestação de serviços.
b) a firma individual da mesma natureza.
II - Por profissional autônomo :
a) profissional liberal, assim considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupação, sem relação de emprego, decorrente de formação superior, equiparado a este, os contabilistas, com objetivo de lucro ou remuneração.
b) o profissional não liberal, compreende todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso superior, desenvolve uma atividade lucrativa de forma autônoma, sem relação de emprego.
c) o que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada.
d) o que presta, sem relação de emprego serviços de caráter eventual a uma ou mais empresas.
Parágrafo único - Equipara-se á Empresa, para efeito de incidência do Imposto, o profissional autônomo que remunere os serviços a ele prestados por mais de 01 (um) profissional autônomo, bem como a Cooperativa e a Sociedade Civil de direito e de fato.
Art. 154- Os serviços incluídos na lista de