ISSQN JOINVILLE
A Lei Complementar nº 116/2003, de 31 de Julho de 2003 na Constituição Federal, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes de uma lista variadas de diversos tipos de serviços, ainda que esses não constituam como uma atividade de suma importância pelo prestador. O ISS, também incide sobre o serviço originado no exterior, ou que esta prestação de serviço, venha a ser iniciado no exterior do país, quando houver restrição nas exceções expressas na lista dos serviços incidentes, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS – ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, mesmo que as atividades e serviços prestados, envolva o fornecimento de mercadorias.
O ISS, também incide sobre os serviços prestados na utilização de bens e serviços que venham a ser explorada economicamente mediante a autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, pedágio ou preço pelo usuário final do serviço. Toda a incidência deste imposto,está descrito no art. 1º da Lei 116/2003.
Ao tratar do Art. 2º, podemos usufruir das ocasiões em que o imposto não há incidência, como: nas exportações de serviços para o Exterior do País, porém não se enquadra quando o serviço for desenvolvido em território brasileiro e verificado aqui, mesmo que o pagamento venha a ser efetuado pelo residente no exterior. Não há incidência em relação de emprego, de trabalhadores avulsos, diretores, e membros de conselhos consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações.Outro caso que não venha gerar ISS, é o valor intermediado no mercado de títulos e valores imobiliários, depósitos bancários, o principal, jutos e acréscimos relativos a operações de créditos por instituições financeiras.
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