Imposto de produto industrializado
DIREITO Tributário:
IPI (imposto sobre produtos industrializados)
Arapiraca 23 de maio de 2013
Beneval Vieira costa Neto
DIREITO tributário:
IPI (imposto sobre produtos industrializados)
Trabalho apresentado como requisito parcial, para atividade da disciplina Direito tributário, sob a orientação do Professor Rodrigo Tigre.
INSTITUTO DE ESINO SUPERIOR SANTA CECÍLIA-IESC
CURSO DE DIREITO
Arapiraca 23 de maio de 2013 imposto sobre PRODUTOs INDUSTRIALIZADOS
(IPI)
O IPI, imposto sobre produtos industrializados, tributo de competência constitucional da União Federal, como o próprio nome sugere, incide sobre operações com produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas, contudo, as especificações constantes da denominada TIPI (tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados). Para fins de incidência do referido imposto, o produto deve se submeter a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou finalidade, ou ainda o aperfeiçoe para o consumo, sendo irrelevante o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados, tais como: Transformação – operação exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, que resulta na obtenção de nova espécie; Beneficiamento – operação que modifica, aperfeiçoa ou, de qualquer forma, altera o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto; Montagem – operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulta novo produto ou unidade autônoma, ainda sob a mesma classificação fiscal; Acondicionamento ou Arecondicionamento – operação que altera a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; Renovação ou recondicionamento – operação exercida