Direito administrativo-interesse publico
Universidade Metodista de Angola
Faculdade de Direito
Luanda, Abril 2013
Discente: Priscila Crisleine Vumo Marques
Número de Estudante: 13030
Docente: Generoso Octávio
Tema: Interesse Publico
Introdução
O princípio do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos constitui o parâmetro fundamental de enquadramento da atividade administrativa. O interesse público tem que ser prosseguido sem esquecer os direitos e interesses legítimos dos cidadãos; a síntese harmoniosa entre o interesse público e os direitos individuais impõe à Administração a procura das decisões que, realizando o interesse comum, não extingam ou limitem os direitos e interesses particulares ou, não podendo deixar de o fazer, o façam na estrita medida do necessário e com a necessária proporcionalidade
O interesse público é definido pelo Governo, enquanto órgão superior da Administração Pública, e tem um sentido e conteúdo variável, ajustado aos tempos e às opções que a lei estabelece como adequadas à promoção do bem comum
O interesse público é causa exclusiva e determinante da atividade administrativa e é a prossecução desse interesse que justifica e limita os poderes e competências dos órgãos e serviços públicos
Na sua atividade, os trabalhadores estão exclusivamente obrigados à prossecução do interesse público, do que decorre o dever de não apoiar e patrocinar interesses particulares, de não intervir em assuntos em que possam ter interesses diretos ou indiretos e de não prosseguir interesses próprios que conflituem, ou possam conflituar, com os interesses públicos que devem defender e realizar.
ARTIGO 198° da Constituição
Interesse Publico: Definição e Prossecução O interesse publico é o interesse de uma comunidade, ligado à satisfação das necessidades coletivas desta («o bem comum»); a variabilidade e o crescimento destas necessidades constituem uma das características do Estado social de direito,