Imposto de exportação

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LANÇAMENTO E REVISÃO
O lançamento do imposto de exportação é realizado nos termos do art. 147 do CTN, ou seja, por declaração. Nessa modalidade de lançamento o sujeito passivo, no caso o exportador, dá informações sobre matéria de fato para que a autoridade administrativa proceda com a efetivação do lançamento e aplicação do direito, culminando no pagamento do quantum devido.
À luz do direito administrativo, pode ocorrer a revisão do lançamento se o ato for ilegal, vício que enseja anulação do mesmo, ou revogado a partir da análise de mérito de oportunidade e conveniência por parte da Administração, hipótese limitada pelo direito adquirido de terceiros. Em resumo, se o lançamento decorrer de uma ilegalidade, como por exemplo falsa declaração da mercadoria, a autoridade pode rever seu ato e o lançamento não gera direito ao exportador. Entretanto, se a autoridade resolver rever seu ato por simples mudança de entendimento, deverá respeitar o direito adquirido, nos termos do art. 146 do CTN.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO
De acordo com o art. 165 do CTN, há a possibilidade da repetição do indébito quando ocorrer pagamento indevido do imposto. Em relação à restrição que o art. 166 do CTN faz à restituição de tributos, o imposto de exportação não se enquadra no disposto, tendo em vista que nesse imposto o contribuinte é de direito e de fato, não sendo possível, portanto, a transferência do respectivo encargo financeiro. Em relação ao tema a Suprema Corte inclusive já manifestou o seu entendimento dominante através das súmulas 71 e 546, senão vejamos:
STF - SÚMULA STF Nº 71: EMBORA PAGO INDEVIDAMENTE, NÃO CABE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO INDIRETO.
STF - SÚMULA Nº 546: CABE A RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE, QUANDO RECONHECIDO POR DECISÃO, QUE O CONTRIBUINTE "DE JURE" NÃO RECUPEROU DO CONTRIBUINTE "DE FACTO" O "QUANTUM" RESPECTIVO.

Em relação à compensação, o art. 170 do CTN autoriza a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e

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