Imposto de exportação
1. Competência
É de competência da União, a instituição e cobrança do imposto sobre “a exportação para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados” (CF, art. 153, inc. II). Nem sempre, no Brasil, os impostos sobre a exportação, foram de competência da União, já que a constituição de 1946, estipulava tal competência aos Estados-Membros, em seu artigo 19, inciso V. Indo ao encontro aos demais países, através da Emenda Constitucional nº 18, de 1965, o Brasil estipulou a União como competente para a estipulação e regulamentação do imposto ora estudado, até mesmo, pela sua natureza, “que mais se presta como instrumento de política tributária do que como fonte de receita”.
2. Função
O Imposto Exportação serve mais como instrumento de política econômica do que como fonte de recurso ao Estado, segundo coloca Hugo Machado de Brito, por isso, sua função é predominantemente extrafiscal. Desta forma, não se aplica ao Imposto Exportação, o princípio previsto no artigo 150, § 1º da Constituição Federal (anterioridade), já que, ele pode ser instituído e passar a ser cobrado no próprio exercício. Não se aplica também o princípio previsto no artigo 153, § 1º também da carta magna (legalidade), pois, permite ao Executivo, a possibilidade de alterações de alíquotas, dentro dos limites legais e até as indicações de quais produtos devem sofrer tal incidência. De acordo com o Código Tributário Nacional (art 28), “a receita líquida deste imposto destina-se à formação de reservas monetárias”, e como não foi prevista na atual Constituição entende Hugo Machado de Brito que permanece em vigor o disposto no Decreto-lei nº 1.578, de 11/10/1977, que prevê tal afirmação. Segundo ainda, o artigo 1º da lei nº 5.072/66, o Imposto Exportação, têm caráter monetário e cambial, e sua função é disciplinar os efeitos monetários decorrentes da variação de preços no exterior, além da