Importante de decisão do tribunal de justiça do estado de são paulo
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÂO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N°
"02556772*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 7372844-4, da Comarca de Santos, em que é Apelante Alex Antônio da Silva (Just Grat), sendo Apelado Banco Nossa Caixa S/a:
ACORDAM., em 23a Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "dar provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador, Rizzatto Nunes, e dele participaram os Desembargadores José Marcos Marrone e Paulo Roberto de Santana. São Paulo, Q9 de setembro de 2009.
U22;attõr Nunes Relator
VOTO N°: APEL.N0: COMARCA: APTE. : APDO. :
12899 7.372.844-4 SANTOS ALEX ANTÔNIO DA SILVA BANCO NOSSA CAIXA S/A «EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO - Relação de consumo caracterizada - Possibilidade de revisão de todo o periodo da relação contratual Capitalização de juros afastada, inclusive pela Medida Provisória 2170-36, que apresenta grave vicio de origem, pela não observância obrigatória dos requisitos determinados na LC 95/98 (artigo 7o) Comissão de permanência também inadmissível — Juros remuneratórios que devem ser cobrados apenas na taxa pactuada (artigo 46 do CDC) - Do vencimento da divida, incide apenas correção monetária pelos índices da tabela prática do Eg. Tribunal de Justiça, juros de mora de 1% ao mês e multa no limite máximo de 2% - Embargos providos em parte Recurso provido.* Trata-se de recurso de apelação interposto
contra a r. sentença de fls. 88/91, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes embargos à execução. Apela o embargante (fls. 93/96) argumentando, em síntese, que o embargado pratica anatocismo, onerando excessivamente o contrato de modo a impedir o cumprimento do pactuado. Aduz que não possui condições técnicas de fazer e fiscalizar ditos