Implicações jurídicas da constituição de sociedade limitada
Na sociedade limitada cada sócio tem responsabilidade restrita ao valor de suas quotas, todavia todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Nesse sentido na AmbiL NTY, a integralização será em moeda corrente no ato da constituição, dirimindo o risco de que não haja por parte de um dos sócios, e assim, estes não responderão por dívidas da sociedade.
Se a sociedade falir, por exemplo, estando o capital todo integralizado, os credores, em regra, não poderão executar bens pessoais dos sócios, só podendo serem atingidos os bens/capital integralizado da Empresa.
Entretanto existem exceções em que os sócios respondem com seu patrimônio pessoal, estas podem ser advindas da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, quando houver fraude a credores e motivada por uma das situações abaixo arroladas:
Utilização de forma abusiva da pessoa jurídica, com a intenção de escapar de obrigação legal ou contratual, ou mesmo fraudar terceiros credores; b) evitar a violação de normas de direitos societários; e c) impedir que a pessoa física pratique atos em proveito próprio utilizando a pessoa jurídica.
Ou ainda, por uma das hipóteses descritas no ordenamento jurídico, quais sejam:
a) No caso do art. 1080 do Código Civil. “As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.”
b) O art. 977 do Código Civil impede a contratação de sociedade dos cônjuges entre si ou de cônjuges entre si, com a participação de terceiro, quando o regime de casamento for o de comunhão universal ou separação obrigatória.
O objetivo desse dispositivo é evitar fraude ao regime de bens do casamento.
c) No caso de débitos trabalhistas, a Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista a hipossuficiente nas relações trabalhistas, protege o Empregado ao ponto de permitir a execução do patrimonio pessoal dos sócios após esgotados os bens