Código do consumidor
Conceito:
Segundo o Professor Fabio Ulhoa Coelho (2006, p 111) para se chegar ao conceito de sociedade empresária deve-se considerar como elementos fundamentais dois institutos jurídicos da maior importância: a pessoa jurídica e a atividade empresarial.
Pois só pode ser considerada Sociedade empresaria ser for pessoa jurídica e exercer atividade empresarial, caso contrário, pode ser qualquer coisa, menos sociedade empresária.
Sendo assim, a sociedade empresária pode ser conceituada da seguinte forma: “a sociedade empresaria é toda pessoa jurídica de direito privado não estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou a forma de sociedade por ações”.
Diante das considerações do autor, a sociedade empresaria caracteriza-se pela união de empresários que tem por objetivo exercer uma atividade econômica organizada, constituindo elemento da empresa, ou seja, é preciso ter objeto social empresarial, ou seja, circular bens ou serviços, com intuito de obtenção de lucro, conforme o artigo 966 do Código Civil.
Contudo, há de ressaltar que, a lei prevê duas exceções para a caracterização das sociedades empresárias, ou seja, as sociedades anônimas ou por ações serão sempre empresarias, qualquer que seja seu objeto, e as cooperativas serão sempre sociedades simples, conforme o parágrafo único do artigo 967 do Código Civil.
As sociedades empresárias poderão ser das seguintes espécies: a) Sociedade limitada; b) Sociedade em nome coletivo; c) Sociedade em comandita simples; d) Sociedade anônima; e) Sociedade em comandita por ações.
De conformidade com o artigo 983 do Código Civil, a sociedade empresária deve constituir-se segundo uma das 05 (cinco), espécies acima relacionada.
Diante da constituição da sociedade empresária vale observar que, sempre será necessário verificar a forma como a sociedade explora o seu objeto social a fim de poder caracterizar a sociedade como empresaria ou simples.
A sociedade