Direito
MANAUS – AM
2014
A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa e foi criada pela Lei 12.441, de 11/07/2011.
A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. Ao nome empresarial deverá ser incluída a expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
A EIRELI também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. A Empresa individual de responsabilidade limitada será regulada, no que couber, pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas.
2. CRIAÇÃO DA EIRELI
Antes da criação dessa espécie de Pessoa jurídica o empresário só poderia lançar-se como Empresário individual colocando em risco todo o seu patrimônio pessoal. Já nas modalidades de empresas constituídas como sociedades as perdas eventuais são limitadas ao patrimônio da empresa. Por esse motivo a prática demonstrou que os empresários criavam sociedades fictícias, ou seja, constituía-se uma sociedade em que um dos sócios com 99% do capital e outro 1% sendo esse último mero coadjuvante ou “laranja”.
Com a criação das “sociedades fictícias“ era possível diluir a responsabilidade do sócio majoritário ao patrimônio da empresa, sem maiores implicações no patrimônio pessoal daquele. Assim o risco do empreendimento seria limitado ao patrimônio da sociedade e não ao patrimônio pessoal dos sócios.
Diante desse quadro criou-se a EIRELI para reduzir os riscos de formalizar a atividade econômica