Imobiliario
R: A lei 5.868/72 dispõe sobre Sistema Nacional de Cadastro Rural, em seu art. 1º está previsto os cadastros, in verbis: Art. 1º - É instituído o Sistema Nacional de Cadastro Rural, que compreenderá: I - Cadastro de Imóveis Rurais; II - Cadastro de Proprietários e Detentores de Imóveis Rurais; III - Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais; IV - Cadastro de Terras Públicas. V - Cadastro Nacional de Florestas Públicas. § 2o Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro. § 3o A base comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os imóveis rurais cadastrados de forma a permitir sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes. § 4o Integrarão o CNIR as bases próprias de informações produzidas e gerenciadas pelas instituições participantes, constituídas por dados específicos de seus interesses, que poderão por elas ser compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade.
O CNIR foi concebido como um sistema técnico e normativo visando a padronização e modernização do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), com cerca de quase 5 milhões de imóveis rurais matriculados, elaborado a partir de sistemas técnicos que envolvem as redes de GPS, sensoriamento remoto orbital e os sistemas de informação geográfica. O cadastro pode, portanto, ser apontado como um importante elemento a ser considerado para compreender a atual configuração