Ilícito tributário
Noções Gerais:
Procedimento lícito é o que está de acordo com a ordem jurídica. Age na conformidade com a lei quem a observa. Pratica, portanto, ato lícito.
Procedimento ilícito é o que viola o ordenamento jurídico.
O Código Civil Brasileiro, em seu inciso I, do art. 188, determina que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. Ao contrário, os atos praticados em exercício irregular serão considerados ilícitos. São atos abusivos de direito.
O ilícito tributário é decorrente da violação da legislação tributária, como, por exemplo, o descumprimento da obrigação principal ou acessória.
Insta salientar que, tributo não se confunde com penalidade, pois o mesmo tem por escopo arrecadar numerário para o estado, em quanto que a penalidade visa à observância da norma jurídica.
O ilícito tributário pode envolver três espécies: Infração tributária, infração tributária e penal, e infração penal.
A infração tributária é decorrente da inobservância da legislação tributária, como ocorre com o pagamento incorreto do tributo.
A infração tributária e penal irá ocorrer quando o contribuinte vem a burlar a legislação com o objetivo de não pagar o tributo. O fisco irá apurar o tributo e aplicar a penalidade cabível, mas também haverá crime, como por exemplo, de sonegação fiscal.
Haverá apenas infração penal quando o fato praticado implicar apenas violação a lei penal, como do fiscal que exige tributo que sabe indevido (§ 1º do art. 316 do Código Penal) Ilícito e Sanção: Embora no âmbito da Filosofia do Direito, e até no âmbito da Teoria Geral do Direito, existam controvérsias em torno do que venha a ser o ilícito, entre juristas, prevalece a idéia de que no mundo jurídico podem ser determinados comportamentos como sendo atos lícitos ou ilícitos. Os primeiros como sendo os que estão de acordo, e os últimos aqueles contrários à ordem jurídica, ao direito objetivo. Muito embora a Lei