Ilicito tributario
A idéia de infração ou ilícito relaciona-se com o não cumprimento de determinadas prestações. Por infração tributária ou ilícito tributário, entende-se todo e qualquer comportamento, omissivo ou comissivo, que represente desatendimento de deveres jurídicos previstos em normas que cuidem da tributação.
O ilícito contra a ordem tributária ganhou expressão e forte relevo na dinâmica da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, evidenciando o tipo normativo e as respectivas regras de conduta na dimensão de ampliar a metodologia da repressão e cercear o comportamento nocivo ao fisco. Entretanto, a maior finalidade ou quase exclusiva da sanção penal pode ser traduzida no interesse único do Estado de receber o tributo, independente de outras formalidades, haja vista cenário de gastos e despesas diante do orçamento sempre comprometido.
Neste diapasão, a norma penal tributária surge na condição ímpar de revelar a disciplina sobre a conduta do contribuinte e ao mesmo tempo verificar a existência do tributo para permitir procedimento na esfera civil.
Desta forma, continuando por conceituar o ilícito tributário, percebe-se que o legislador levou em conta diversos conceitos, dentre os quais a omissão, ou a ação do agente, no intuito do não recolhimento ou o recolhimento de valor menor do que o devido.
Paralelamente, não se pode esquecer, que o ilícito tributário envolve uma série de predicados, e discussões que demandam tempo e os aspectos da certeza e segurança, na dicção da incidência o imposto.
O ilícito tributário condiz com a relação de o contribuinte causar forte impacto na descapitalização do Estado, na medida em que tem previsão de recebimento frustrada pela atitude daquele que nega o recolhimento.
É importante frisar, que a carga tributária exerce forte reflexo no sentido de impor conduta de não pagamento do tributo, não apenas pelo teto de quase 40% sobre o produto interno bruto, mas de uma destinação em qualquer