Ilicitos tributarios
Autonomia: ou seja, é procedimento que está no mesmo plano dos demais processos por isso é autônomo, todavia, considerando que seu objetivo é assecuratório, sua existência pressupõe a de outro processo (principal)
Instrumentalidade: pelo que o processo não pode ser um fim em si mesmo, mas um instrumento de efetivação da jurisdição. Urgência, por ser uma das espécies de tutela de urgência, só há falar-se em cautelar, quando houver uma situação de perigo, ameaçando a pretensão. Sumariedade, de forma distinta do procedimento cognitivo típico (processo de conhecimento), a demanda cautelar pautase, dada a condição de urgência que lhe é inerente, a uma cognição dita sumária, ou abreviada, onde o juiz deve (ou não) contentar-se com a aparência do direito invocado (fumus boni juris) – fumaça do bom direito. Provisoriedade, pois se deferida a tutela cautelar, tende ela a ser substituída pela concessão da tutela definitiva da pretensão, seja na própria cautelar, seja na ação principal. Revogabilidade, ou seja, podem ser revogadas a qualquer tempo, basta haver elementos de alteração no estado de coisa (diferente de estado de direito). Inexistência de coisa julgada material: Não fazem coisa julgada material, exatamente pela provisoriedade. O juiz limita-se a reconhecer a situação de perigo (mérito da cautelar). Fungibilidade, trata-se da possibilidade que o magistrado tem de conceder a tutela cautelar que julgar mais adequada ao tipo de medida postulada. Todavia quando se tratar de medida específica (nominada) – os requisitos da específica devem ser atendidos, para não burlar o sistema. Os alimentos provisórios são aqueles fixados em ação de rito especial – alimentos – Lei 5.478/68 – e tem origem essencialmente em situação de parentesco onde existe prova pré-constituída desta condição • Os provisionais destinam-se as ações ex delicto e/ou parentais sem prova preconstituida do parentesco, ou ainda nas ações de desquite e de anulação