Ilícitos tributários
Introdução
Este trabalho pretende explanar a respeito do ilícito tributário, focalizando com predominância. No direito tributário, na existência de uma norma primária dispositiva, que dado à ocorrência de um fato que a lei designa gerador, por forçada incidência, ocorre em seu consequente, o nascimento do dever tributário. A garantia descumprimento deste dever está, alicerçado na existência de outra norma primária que é chamada de sancionadora, que dispõe em sua hipótese que dado dever previsto no consequente da norma primária dispositiva, implica em seu consequente, atransformação da não-prestação em uma conduta antijurídica, (por transgressão aomandamento previsto no consequente da norma primária dispositiva), que recebe o nome deilícito tributário ou infração tributária.
Desenvolvimento
Procedimento lícito é o que está de acordo com a ordem jurídica. Age na conformidade com a lei quem a observa. Pratica, portanto, ato lícito.Procedimento ilícito é o que viola o ordenamento jurídico.O Código Civil Brasileiro, em seu inciso I, do art. 188, determina que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. Ao contrário, os atos praticados em exercício irregular serão considerados ilícitos. São atos abusivos de direito.
O ilícito tributário é decorrente da violação da legislação tributária, como, por exemplo, o descumprimento da obrigação principal ou acessória.Insta salientar que, tributo não se confunde com penalidade, pois o mesmo tem por escopo arrecadar numerário para o estado, em quanto que a penalidade visa à observância da norma jurídica.O ilícito tributário pode envolver três espécies: Infração tributária, infração tributária e penal, e infração penal.
A infração tributária é decorrente da inobservância da legislação tributária, como ocorre com o pagamento incorreto do tributo.A infração tributária e penal irá ocorrer quando o contribuinte vem a burlar a legislação com o objetivo de não