ilícito no negócio jurídico
Os atos jurídicos latu sensu, são aqueles caracterizados pela atuação da vontade da parte em sua constituição e na produção de sus efeitos. A manifestação de vontade assume aqui um papel muito mais relevante do que nas tipologias examinadas acima. Os atos jurídicos em sentido amplo subdividem-se em duas espécies:
(i) Ato jurídico stricto sensu - a declaração de vontade é dirigida para a produção de efeitos previamente determinados em lei, imodificáveis pela ação volitiva. Não compete à parte modificar, moldar os efeitos dessa declaração de vontade, mas apenas decidir pela produção de um ato que possui os seus efeitos já previamente estipulados. A manifestação de vontade se corporifica pela intenção ou não de sofrer em sua esfera jurídica os efeitos já determinados pela letra da lei;
(ii) Negócio jurídico – Os efeitos que se produzem a partir dos negócios jurídicos são aqueles não proibidos pela lei. Não confrontando com a dicção legal, as partes possuem espaço para construir relações jurídicas de diversos moldes. O teor negocial aqui é flagrantemente maior, implicando na composição de interesses. Os efeitos são permitidos pela lei e são desejados pelos agentes.
Os fatos ilícitos, por sua vez, são aqueles que se processam contrariamente à ordem jurídica, provocando o dever de reparação. Produzem efeitos diversos ou não pretendidos pelos agentes que lhes dão causa.
Negócio jurídico
Negócio jurídico é a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos. Os sujeitos de direito, mediante o exercício de sua vontade em conformidade com a lei, dão origem a relações jurídicas.