Iluminismo penal
PONTO 1 – INTRODUÇÃO E CONCEITOS BÁSICOS:
A palavra Direito tem origem no latim: “directum” = o reto (linha reta). 1) Conceito: conjunto de normas que regulam as ações humanas na vida social, estabelecidas por uma organização soberana e impostas coativamente à observância de todos.
Coativamente => através de sanção. Sanção = medida punitiva, imposta pelo Poder Público para obrigar a observância da norma (sem sanção o Direito existiria, mas as normas seriam ineficazes).
2) Direito positivo x Direito natural:
Direito positivo – é o conjunto de regras jurídicas em vigor num determinado país e numa determinada época.
Direito natural – é a ideia abstrata do direito. Corresponde a um senso de justiça da comunidade.
Ex: uma dívida prescrita não pode ser exigida pelo direito positivo, mas para o direito natural ela pode ser considerada devida e, correto o seu pagamento.
3) Direito objetivo x Direito Subjetivo:
Direito Objetivo ou “norma agendi”: é o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório.
Direito Subjetivo ou”facultas agendi”: é a faculdade conferida ao indivíduo de invocar a norma a seu favor em um caso concreto; É a permissão que tem o ser humano de agir conforme o direito objetivo.
4) Direito Público x Direito Privado:
Direito Público é aquele que regula as relações em que o Estado é parte, regendo a organização da atividade do Estado, onde é considerado em si mesmo, em relação com outro Estado e em suas relações com os particulares.
Disciplina o interesse da coletividade, composto no todo ou predominantemente por normas de ordem pública, que são normas imperativas.
Direito Privado é o que regula as relações entre as pessoas, tendo em vista o interesse particular dos indivíduos ou a ordem privada.
5) Direito Nacional e Internacional
Direito Nacional é o existente dentro de um