Iluminismo penal

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smo penal
Direito Penal e Constituição
“O Iluminismo foi o coroamento do movimento de humanização da pessoa humana e teve início com o Renascimento e a Reforma.
O Iluminismo apareceu como reação contra o Direito e a jurisprudência do “Ancien Régime” vigentes até final do século XVIII, bem como contra um sistema cujas leis correspondiam à única idéia da prevenção geral ou da intimidação e tinha o delinqüente como “exemplo” para os demais. Leis vagas e atrozes que eram aplicadas sob a égide de um processo penal arbitrário, secreto, inquisitorial, baseado na confissão e no tormento. As características do Direito Penal na Idade Média eram: a) desumanidade; b) crueldade; c) desigualdade; e d) arbitrariedade.
Até a Idade Média permaneceu o pensamento divino, sendo caracterizado o Direito Penal como pecado. A sanção aparece como retribuição pelo mal feito. Esse Direito Penal é sem limite, sendo o único limite o próprio Deus ou seu representante na terra. Era punido quem desrespeitava o poder real. Não existiam limites para sua aplicação, as penas eram terríveis, irracionais. A execução era feita em praça pública e a pena não se restringia ao criminoso, ia além deste, atingindo também a família.
O Iluminismo trouxe a racionalidade, as regras passaram a ser dadas pelos humanos. O Direito Penal passou a ser visto como instrumento de defesa do cidadão e não como forma de punição.
É do Iluminismo que vem o princípio da Culpabilidade.
No Brasil o Direito Penal também se caracterizou por ser intensamente repressivo e intimidativo. Não existiam regras penais ou processuais claras e seguras. Não se respeitava a legalidade estrita. Lei, na verdade, era o que o governante queria que fosse. Era um Direito penal do terror. Quanto à pena predominava a prevenção geral negativa, a execução exempla das penas corporais e a pena de morte. As penas eram cruéis e públicas e iam além da pessoa do criminoso. Beccaria dizia que a pena certa, rápida e proporcional ao delito era mais

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