Ilicíto fiscal
Direito Tributário II
Ilícito Tributário
Procedimento ilícito é o que viola o ordenamento jurídico. O Código Civil
Brasileiro, em seu inciso I, do art. 188, determina que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. Ao contrário, os atos praticados em exercício irregular serão considerados ilícitos.
São atos abusivos de direito. O ilícito tributário é decorrente da violação da legislação tributária, como, por exemplo, o descumprimento da obrigação principal ou acessória.
O ilícito tributário pode envolver três espécies: Infração tributária, infração tributária e penal, e infração penal. A infração tributária é decorrente da inobservância da legislação tributária, como ocorre com o pagamento incorreto do tributo. A infração tributária e penal irá ocorrer quando o contribuinte vem a burlar a legislação com o objetivo de não pagar o tributo. O fisco irá apurar o tributo e aplicar a penalidade cabível, mas também haverá crime, como por exemplo, de sonegação fiscal. Haverá apenas infração penal quando o fato praticado implicar apenas violação a lei penal, como do fiscal que exige tributo que sabe indevido (§ 1º do art. 316 do Código Penal).
As espécies de ilícito podem ser examinadas à luz de variadas classificações. Entre elas, das mais usadas por seu sentido prático, está à divisão que cogita das infrações à obrigação tributária e daquelas que violam simples deveres instrumentais ou formais.
Sonegação Fiscal: A sonegação fiscal compreende delimitação do âmbito de participação do sujeito passivo em relação ao fisco, na medida em que desenha comportamento evidenciando intenção de não recolher o tributo devido, ou importância menor, tendo por escopo o resultado consubstanciado no procedimento.
De fato, a sonegação fiscal é considerada propriamente uma forma delituosa que visa fraudar o recolhimento da obrigação tributária e consequentemente ilaquear a fiscalização, porquanto