fiscalização tributária
Direito Tributário II
FISCALIZAÇÃO
A fiscalização tributária é campo pouco explorado pelos cultores do
Direito, embora de caráter não patrimonial a relação de fiscalização revelasse atritosa pela sua natureza e frequentemente timbrada por nota de recíproca desconfiança. A relação jurídica subjacente à atividade fiscalizatória implica a disciplina legal do dever de fiscalizar ao qual corresponde um direito subjetivo público da Administração, e no dever de suportar a fiscalização que se constitui em liame obrigacional de caráter não patrimonial a sujeitar o cidadãocontribuinte a limitações em sua liberdade em prol do interesse público.
Disciplinar a relação jurídica subjacente à atividade de fiscalização implica determinar as prerrogativas e limites da ação investigatória estatal em relação ao individuo. A atividade de fiscalização insere-se dentro do conjunto das atividades que dizem respeito à administração tributária que necessariamente deve contar com mecanismo e instrumentos aptos a otimizar a arrecadação, mas sem que haja jamais o sacrifício das garantias individuais que alicerçam o ordenamento jurídico constitucional.
A ideia de investigação estatal possibilita que se tracem as primeiras linhas configuradoras da natureza jurídica da fiscalização tributária. É fenômeno corrente em Direito o Estado investigue, verifique, certifique-se da existência de determinadas condutas ou situações que envolvam particulares.
Nesse intuito, dispõe o aparato estatal de mecanismos para aferir, a existência de crimes, infrações de transito e, no caso em estudo, a incidência tributária e fatos correlatos à imposição tributária. Os cidadãos convivem com o controle do Estado diuturnamente, considerando tais atividades normais, compondo a rotina da vida moderna. A noção referida identifica-se fundamentalmente com o poder de polícia que ao Estado compete exercer munido de discricionariedade, auto-executariedade e coercitibilidade.