Fiscalização tributaria
A competência para realizar a fiscalização tributária é privativa dos agentes fiscais (federais, estaduais e municipais).
Os agentes policias não podem e nem possuem competência para realizar fiscalização tributária, pois somente os agentes fiscais, possuem capacidade técnica para desempenhar tal função.
Ademais, o art. 144 da Constituição Federal, estabelece a competência dos policiais federais e estaduais, não constando em seu rol a competência para que estes realizem fiscalização de tributos. Excepcionalmente, a polícia federal poderá “fiscalizar” as empresas, a fim de prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho (art. 144, § 1º, II, CF).
A competência para realizar a fiscalização tributária está prevista nos regulamentos dos entes tributantes, a exemplo:
• Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n.º 3.000/99), art. 904: “a fiscalização do imposto compete às repartições encarregadas do lançamento e, especialmente, aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional”.
• Regulamento do IPI (Decreto n.º 4.544/02), art. 428: “A fiscalização externa compete aos Auditores Fiscais da Receita Federal “.
• Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), art. 229, IV, § 1º: “Os Auditores Fiscais da Previdência Social terão livre
acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo”.
• Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto n.º 45.490/00), art. 490: “a fiscalização do imposto compete privativamente ao Agente Fiscal de Rendas”.
• Regulamento do ISS de São Paulo (Decreto n.º 44.540/04), art. 196: “a fiscalização do Imposto compete aos Inspetores