ILICITUDE
Quando se fala de ilícito penal, estamos falando do crime ou delito que é praticado. Ou seja, de um agente que descumpre um dever jurídico que é imposto pelo direito público, sujeitando-se a uma pena.
No direito Penal, o delito se caracteriza como forma de desequilíbrio para a sociedade, e a forma que usa-se para corrigir tal desequilíbrio são as sanções e penas previstas na lei.
Para entendermos melhor sobre este assunto, devemos saber que tipicidade, antijuricidade e culpabilidade estão relacionados entre si, e que cada um pressupõe do outro. Seria essa divisão tripartida que permite que o resultado final seja mais justo. Vejamos um breve resumo sobre esses três pontos, segundo André Luís Callegari:
“A tipicidade é a conformidade, a correspondência, da conduta concretamente praticada à descrição abstrata contida na norma penal.”¹
A tipicidade, portando, nada mais é que uma conduta que se enquadre no tipo penal, satisfazendo seus requisitos para que tal ação seja considerado típica para o Direito Penal.
Quando tal conduta apontar a tipicidade, logo será analisado a sua antijuricidade, que seria analisar se a conduta é contrária ou não a lei, ou seja, se esta é ilícita ou não. Segundo a análise de André Luís Callegari em seu livro Teoria Geral do Delito (2014), uma conduta antijurídica seria uma conduta contrária ao ordenamento jurídico, uma vez que se determinado fato está descrita na Lei como proibida, se o agente mesmo assim o fizer, estará praticando um ato ilícito (antijurídico).
Outro elemento do Fato Típico que é importante comentar é a culpabilidade:
“Assim, estabelecidos estão os elementos da culpabilidade, que só haverá quando o sujeito tiver condições psíquicas de se determinar de acordo com o Direito, tiver condições de compreender a ilicitude de sua conduta e se tiver possibilidade de, diante das circunstâncias de um determinado fato, adotar conduta diversa à pratica de um crime.” ²
A culpabilidade tem como elementos