Ilicitude
1. Conceito: fato antijurídico é aquele que contraria o ordenamento jurídico. No Direito Penal, antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato típico praticado e o ordenamento jurídico. Em princípio, todo fato típico presume-se antijurídico. Existem, entretanto, na lei penal, causas que excluem a antijuridicidade (ilicitude) do fato típico. Assim, se em princípio o fato típico é ilícito, não será contrário ao Direito, se estiver protegido, justificado pela própria lei penal. Por exemplo, matar alguém voluntariamente é fato típico, mas não será antijurídico, ou seja, não será contrário ao Direito, se o agente praticar a conduta em legítima defesa ou em estado de necessidade. Nesse caso, não haverá crime, pois para que haja crime é necessário que o fato seja típico e antijurídico.
2. Causas de exclusão da antijuridicidade (art. 23, CP): são normas permissivas, pois permitem ao agente praticar um fato típico, ou seja, um fato descrito na lei penal como crime. São chamadas causas de exclusão da antijuridicidade, causas excludentes da ilicitude, causas justificativas ou descriminantes. A lei penal brasileira dispõe que “não há crime” quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito (art. 23, CP). Há outros casos de exclusão da ilicitude previstos na Parte Especial do Código Penal. Exs.: art. 128, I , art. 142 etc.
3. O elemento subjetivo: o autor, para praticar fato típico que não seja antijurídico, deve agir no conhecimento da situação de fato que justifique a sua conduta, ou seja, deve querer atuar juridicamente.
4. ESTADO DE NECESSIDADE (arts. 23, I e 24, CP).
4.1. Conceito: de acordo com o art. 24 do Código Penal: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo