Ilicitude do fato
Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Consoante o Artigo do nosso Código Penal acima descrito, destaca já no início que o desconhecimento da lei é injustificável, redação esta, também dada pela regra do Art. 3.º da Lei de Introdução ao Código Civil, de que “ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece”, O tema, sob a rubrica "erro sobre a ilicitude do fato", está regulado pela segunda parte. Deste modo, o erro inevitável acerca da ilegalidade do fato, que se refere ao erro de proibição, determina a aplicação de medida de segurança, ou seja, é o erro sobre os limites normativos da conduta, não se tratando necessariamente de desconhecimento da lei, mas sim de falsa noção de justiça/injustiça, podendo excluir a culpabilidade por não preencher a condição de possível conhecimento de ilicitude.
Aplica-se o presente artigo, quando o agente supõe, por erro fatal, que sua conduta ainda que típica, não é contrária à lei por estar amparada em uma causa excludente da antijuridicidade, nesse caso não há culpabilidade. “ O erro sobre a ilicitude do fato ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado, não tem ou não lhe é possível o conhecimento do fato, supondo que atua licitamente. Indiscutível a culpabilidade se o agente conhecia ou devia conhecer a proibição de vender medicamentos controlados, capazes de causar dependência física ou psíquica, em banca de camelô (TJMG, AC 1.0000. 00.351102-9/000,Relª.Desª.Márcia Milanez, DJ 26/9/2003).
Além disso, é erro sobre ilicitude do fato o que ocorre sobre a existência do dever de agir, ou seja, o sujeito não sabe que é considerado pela lei