Direito
CURSO DE DIREITO
LUIZ FELIPE DA SILVA
LUIZ FELIPE QUEIROZ
RAFAEL MAGALHÃES
RENAN BOTELHO MORAES
RICARDO COELHO MARQUES
RODRIGO SPINELLI
SALOMÃO SACAL
DIREITO PENAL
ILICITUDE
CUIABÁ-MT
2013
ILICITUDE
Cuidando-se de uma ação típica, passa-se a seguir à análise da ilicitude, isto é, cumpre verificar agora se, além de típica, tal conduta é também contrária ao ordenamento jurídico como um todo (e não apenas em relação ao direito penal). Se, embora típica, não for ilícita – isto é, for lícita, caso fique provado, por exemplo, que o autor agiu em legítima defesa –, ficará prejudicada a análise da culpabilidade.
Diz-se assim ilícita (ou antijurídica) a ação sempre que for praticada contrariamente ao direito, isto é, sem o amparo de uma causa de exclusão da ilicitude, como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento de dever legal ou o exercício regular de direito (CP, art. 23). Assim, não há crime de homicídio, mas homicídio simplesmente, quando, por exemplo, o agente mata outrem em legítima defesa. Significa dizer que, embora típica a ação, visto coincidir com a descrição do art. 121 do Código Penal, ela não é considerada ilícita, uma vez que esta autorizada pelo direito, de sorte que quem mata em legítima defesa atua legitimamente; age, pois, nos limites da legalidade.
Mas a conduta típica será também ilícita sempre que não concorra – como é comum – uma causa de justificação (de exclusão de ilicitude), motivo pelo qual o autor de um fato típico atua (ordinariamente) fora da legalidade; portanto, ilicitamente. Comportamentos típicos são (também), como regra, comportamentos ilícitos.
ILICITUDE
Conceito: É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas. Em primeiro lugar, dentro da primeira fase de seu raciocínio, o intérprete verifica se o fato é típico ou não. Na hipótese de atipicidade, encerra-se,