ilicito
Com decorrência, a gratificação pelo ato de improbidade nem sempre se concretiza em contraprestação direta e imediata. O agente público se provê de benefício tortuoso, incidida de outrem pelo ilícito que antes exerceu.Com intuito de se livrar de possível penalidade, o agente ímprobo escolhe pela esperteza ativa do proveito. Nesse caso, o efetivo aumento patrimonial não é presente à prática do ato de improbidade. O ato de improbidade previsto no elenco do art. 9º ocorre no presente, mas a recompensa ocorre no futuro, quando o agente público já não faz parte dos quadros administrativos. A idéia da vantagem pode provir, não do favorecido do ato ímprobo, mas mediante a influência de outrem, pessoa física ou jurídica. De acordo com essa suposição, o agente público comete ato de improbidade para beneficiar uma pessoa seja física ou jurídica,mas a recompensa lhe é proporcionada por outra.Teoria diferente, também não incomum, é a destinação da regalia ilícita a terceiro, que não o agente público, mas alguém que indica. Perpetra ato de improbidade, mas dirige a mordomia a outrem que, conforme o conluio, poderá ou não lhe repassar o indevido.A multiplicidade de cruzamentos de interesses e ocorrências temporais, torna empreitada incômoda a demonstração plena das manobras que proporcionam o enriquecimento indevido complexo.As regras não são suficientes para antever todas as variantes de manobras instaladas no complexo trânsito de propinas, trocas e favorecimentos correspondentes. A Lei n° 8.429/92 não trás tipos mais claros quanto às situações temporais da percepção de beneficio indevido, de caráter a impedir confusão de tipificação de comportamentos. Sobretudo, não cobre inteiramente as probabilidades da prejudicial atuação do terceiro.