igualdade
Introdução ao Direito I
Bruno Vinícius de Souza Dias
Trabalho sobre Justiça de Transição
“A justiça de transição é conceituada como o conjunto de abordagens, mecanismos (judiciais e não judiciais) e estratégias para enfrentar o legado de violência em massa do passado, para atribuir responsabilidades, para exigir a efetividade do direito à memória e à verdade, para fortalecer as instituições com valores democráticos e garantir a não repetição das atrocidades (Conforme documento produzido pelo Conselho de Segurança da ONU - UN Security Council- The rule of law and transitional justice in conflict and post-conflict societies. Report Secretary-General? , S/2004/616)”. (Dicionário Online de Direitos Humanos – Justiça de Transição)
A despeito disto, a Justiça de Transição é influenciada pelas experiências ocorridas durante o século XX que permitiram a formação de Órgãos Internacionais Jurídicos. Os quais desenvolveram a normativa internacional baseada em princípios gerais, mais precisamente, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão. Através disso, cabe ressaltar que apesar da justiça de transição subsidiar mecanismos para que todos os sistemas de jurisdição possam enfrentar o legado da violência no passado, além disso, os países são livres de adotar novas medidas, mas, conquanto que satisfaçam as impostas pelos mecanismos de justiça de transição internacional. “O Estado brasileiro optou, até o presente momento, por um modelo de justiça de transição que se afasta do processo penal e do enfoque punitivo dos autores das atrocidades. A Lei de Anistia brasileira (Lei n° 6.683/79) tem tido uma interpretação que dificulta a responsabilização criminal dos agressores, por isso, não há precedentes de julgamento penal dos agentes do Estado autores de torturas, homicídios, sequestros, desaparecimentos forçados e outros graves crimes tipificados como crimes contra a humanidade”. (Dicionário Online de Direitos Humanos –