Estado de Direito
A origem da concepção do Estado como pessoa jurídica pode ser atribuída aos contratualistas, através da idéia de coletividade ou povo como unidade, dotada de interesses diversos dos de cada um de seus componentes, bem como de uma vontade própria, também diversa das vontades de seus membros isoladamente considerados. Mas, apesar do grande valor dessa contribuição, ainda seriam necessários alguns séculos para que se admitisse o tratamento jurídico, em termos de direitos e deveres, de interesses que, por serem reconhecidos como fundamentais e comuns a toda a coletividade, eram considerados como superiores a todos os demais e insuscetíveis de limitações. Só no século XIX, através da obra de notáveis publicistas alemães, é que se iria completar o desenvolvimento da idéia, admitindo-se que aquele tema, ate então considerado essencialmente e exclusivamente políticos, fossem aceitos também como objeto da dogmática jurídica. Com Savigny- considerado o fundador da escola histórica- já aparece à idéia do Estado como pessoa jurídica. Para Hans Kelsen o Estado é também dotado de personalidades jurídica, mas é igualmente um sujeito artificial, entendendo Kelsen que o Estado é a personificação da ordem jurídica. Essas teorias, chamadas ficcionistas aceitam a idéia do Estado- pessoa jurídica, mas como produto de uma convenção, de um artifício, que só se justifica por motivos de conveniência. Uma outra ordem de teorias afirma a existência real do Estado-pessoa jurídica, podendo-se à idéia de que ela seja mera ficção. Entre estas teorias, geralmente designadas como realistas,carecem de importância aquelas que pretenderam ver o Estado como um organismo físico, sustentando o chamado organicismo biológico, comparando o Estado a uma pessoa grande e explicando dessa forma sua personalidade. Gerber numa tomada de posição bem característica de sua orientação doutrinaria, identificada como organicismo ético, conclui que o Estado