Estado e direito
Denominado também de pluralística, sustenta que Estado e Direito constituem duas ordens inteiramente distintas, causando entre si um choque de opiniões. Na visão dos dualistas o Estado não é a fonte única do Direito e muito menos se confundem. Considerando-se assim que o Estado é uma categoria especial do Direito: o direito positivo. Tem como base também o direito natural, assegurando as normas do direito costumeiro e as regras firmadas na consciência coletiva, assim adquirindo positividade e que, nos casos omissos, o Estado deve agir por intermédio da jurisdicidade. Corrente afirma que o Direito é criação social, não estatal. O Direito é fato social em contínua transformação, assim o Estado tem como função positivar o Direito, traduzindo-lhes normas escritas os princípios que se firmam na consciência social.
2-TEORIA MONÍSTICA Conhecida também como estatismo jurídico, sustenta a opinião de que Direito e Estado constituem uma só entidade. Kelsen é o seu principal defensor. Na visão dos monistas o Estado não é mais do que a personalização de uma ordem jurídica. O Estado é visto como fonte única do Direito, porque quem dá suporte ao Direito é o Estado por meio da “força coativa” de que só ele dispõe. Segundo Ihering, regra jurídica sem coação é uma contradição em si. Por todavia, como só existe o Direito emanado do Estado, ambos se confundem em uma só realidade.
3-TEORIA DO PARALELISMO Ditada pelo bom senso,