Estado de Direito
Universidade de Lisboa
Disciplina: Direito Constitucional II
Ano Letivo 2013/2013
2.º Semestre
O Estado de Direito
Raquel Cristina Ferreira Dionísio, número 24377
TB10
Docente: Professor Doutor Kafft Kosta
Data de entrega: Quinta-Feira, 20 de Março de 2014
Introdução
«Afirmando a decisão de assegurar o primado do Estado de direito democrático, a Constituição reitera do mesmo modo o primado do Direito – do Direito que justifica e organiza um Estado de democrático e, reflete e conforma uma sociedade que se aspira de pessoas livres e iguais»1.
O objetivo deste trabalho consiste na análise, na definição e caracterização do Estado de direito. O Estado de direito é uma forma de organização político-estadual regulada e limitada por um conjunto de normas que regulam a sociedade. A ideia de Estado regulamentado pelo Direito surgiu primeiramente nos Estados ocidentais e só depois no continente americano. Foi através da Alemanha que nos surgiu a ideia de Estado de Direito, enquanto que foi em França que emergiu o Estado de legalidade. Assim, importa frisar que foi através do desenvolvimento do Estado de Direito que se deu a divisão do poder legislativo, judicial e executivo. A separação dos poderes tem como fundamento aumentar a eficácia do Estado, de forma que não se dê a subordinação entre os poderes mas sim, a especialização de cada órgão no exercício da sua função. Resumidamente, poderemos referir que cabe ao poder legislativo criar normas, ao poder executivo executá-las e ao poder judiciário aplica-las aos conflitos existentes na sociedade. O poder executivo tem como função garantir que sejam cumpridas todas as necessidades coletivas dentro do regime que a própria lei estipula. O poder legislativo estabelece a criação de normas necessárias à regulamentação da sociedade e tem também como fundamento a fiscalização do cumprimento por parte do poder executivo. O poder judiciário julga com base nos princípios gerais de