estado de direito
O tema que será tratado neste artigo é o Estado de Direito.
Inegável que é uma tarefa um pouco árdua a de conceituar e caracterizar algo tão abstrato. E justamente na busca de uma melhor compreensão do que venha a ser um Estado de Direito na atualidade, este texto não se limitará a trazer um conceito pronto e fechado em breves linhas.
Vale ressaltar que o Estado de Direito que será objeto de análise é o Estado de Direito da atualidade e previsto em diversos textos constitucionais, como nas Constituições brasileira e portuguesa. O Estado de Direito referido é o Estado Democrático de
Direito (ou Estado de Direito Democrático).
[01]
Este texto não se propõe a trabalhar o conceito do Estado de
Direito dissociado do Estado Democrático, trata o Estado de Direito
Democrático como um todo, negando a possibilidade de existência de um Estado de Direito, considerado não apenas formalmente, que não seja Democrático ou de um Estado Democrático propriamente dito que não seja de Direito.
Em síntese: o Estado de Direito é também um Estado
Democrático e o Estado Democrático é também um Estado de
Direito.
[02]
Assim, toda vez que for mencionado no texto o termo Estado de Direito estará necessariamente se referindo a Estado de Direito
Democrático, salvo exceções que serão devidamente identificadas quando mencionadas.
A importância do estudo do tema em tela se dá na medida em que o Estado de Direito é um princípio constitucional sui generis, é na realidade um princípio constitucional fundamental e estruturante, uma vez que indica as ideias diretivas básicas de toda a ordem constitucional. Este princípio é ainda concretizado por outros princípios e regras constitucionais muito importantes.
[03]
O Estado de Direito, ao mesmo tempo em que se fundamenta em princípios constitucionais relevantes que servem
como seu alicerce (para citar alguns exemplos: o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da igualdade e o princípio