Walter Claudius Rothenburg aduz que a igualdade é algo a ser obtido a partir de reivindicações e conquistas. As condições de igualdade devem ser produzidas por meio de ações do Poder Público. Por sua vez, o direito tem a função de oferecer um tratamento equivalente que assegure a igualdade e de oferecer um tratamento diferenciado que a promova, sempre com o intuito de eliminar as desigualdades e proporcionar a igualdade. Em outras palavras é dar mais aos menos favorecidos para que estes alcancem um status de igualdade semelhante aos demais – tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade -, chamada de discriminação positiva. No entanto, esta premissa não é regra, o tratamento desigual é exceção, sendo assim, deve-se sustentar apenas a exata medida da desigualdade, para anulá-la, diminuí-la ou compensá-la. A igualdade é tida como um princípio devido ao seu alto grau de abstração, porém ela também se manifesta como regra, o princípio ao chegar no máximo grau de otimização torna-se mandamento, sendo positivado para ter maior eficácia. A igualdade é aplicada como equivalente, ou seja, utiliza-se o critério da comparação entre duas ou mais situações, desse modo, observa-se que ela não é um princípio meramente formal. A igualdade é considerada sob algumas dimensões, Canotilho sustenta que ela é dividida em: dimensão liberal – todos são iguais perante a lei, considerada universal em virtude da impessoalidade e da indefinida repetibilidade na aplicação; dimensão democrática – proibição das discriminações tanto positivas quanto negativas; dimensão social – impor eliminação das desigualdades fáticas como econômicas, sociais e culturais. Chamadas de dimensão negativa. Continua o autor com outras três classificações: proibição do arbítrio – nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual e vice-versa; proibição da discriminação – o tratamento desigual deve ser justo; obrigação de