IGUALDADE ENTRE GÊNEROS À LUZ DA CARTA MAGNA
Mikaela Barreira Costa*
Resumo
Este artigo tem como objetivo analisar a igualdade entre homens e mulheres tanto no ordenamento jurídico quanto no cotidiano da sociedade. À base da Lei Suprema do Brasil, será feita uma consideração sobre como o princípio fundamental da democracia exposto no artigo 5º, inciso I, é aplicado não somente quando uma lei se encontra nas mãos do legislador, mas como em sua execução pelo Estado em suas diversas formas, dando ênfase no tratamento dado a iguais e desiguais, tendo como alicerce a isonomia e a equidade.
Palavras-chave: Igualdade. Isonomia. Equidade. Homens. Mulheres.
1 INTRODUÇÃO “A desigualdade entre os dois sexos... é um conceito inadmissível para a consciência moderna.”. Com estas palavras, Marie D’Agoult (1805-1876) defendia a igualdade entre os gêneros. Para se expressar, a escritora francesa usava um pseudônimo masculino já que em sua época, existiam várias limitações para a liberdade de expressão feminina, e as lutas feministas pela igualdade de direitos ainda eram uma semente, em outras palavras, estavam em seus estágios iniciais de desenvolvimento. No século XXI, onde diversos governos se baseiam nos pilares democráticos que protegem a liberdade humana e os direitos individuais, as mulheres conseguiram seu espaço, como cidadãs com representatividade, em várias esferas da vida pública e privada.
No Brasil, tais garantias são salvaguardadas em nossa Constituição Federal, em seu tão aclamado artigo 5º inciso I, que reza:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”. (BRASIL, 1988) Porém, a redação deste artigo nos deixa questionamentos: É realmente possível a igualdade entre homens