Icms
Direito trabalhista = direito publico
Jurídico: motivo para o legislador admitir recurso: psicologia , duplo grau de jurisdição , ampla defesa, devido processo legal .rito sumario não cabe recurso.
Art. 5º da CF: ampla defesa: poder desse defender , ir ao judiciário , poder se valer de todos os direitos para se defender. Devido processo legal, seguir as regras e ordens do ritmo do processo jurídico.
Psicológica: 2º instancia , traz a segurança as partes.
Princípios gerais recursais: para existir o recurso tenho que:
1)voluntariamente: a extensão é dada pela parte que recorre ,manifesta.(tem que se manifestara vontade , ter interesse)
2)legalidade: não há recurso por previsão legal(art 893,da CLT)
3)unicidade: pode recorrer uma vez da decisão.
4) vigência imediata da lei: tem aplicação imediata, as partes não tem.( pertence ao direito publico, tem efeito imediato)
5)fungibilidade: tentativa de admitir-se que haja salvo o recurso, pode receber, permite a a troca do processo.(o recurso pode reconhecer um recurso que não seja o certo, quando tiver divida, não pode ter má- fé , nem um erro grosseiro.)OBS: o juiz pode receber um recurso trocado.
6)duração razoável do processo(emenda 45): O processo em si recebeu um grande aliado no que se refere a proteção da efetividade e celeridade do processo, seria a determinação como direito fundamental do cidadão a garantia de uma razoável duração do processo. O tema enfrenta diretamente a questão dos direitos fundamentais, ou seja, prioridade para o cidadão, e essencialidade de quem busca a tutela jurisdicional. tema ligado aos princípios
Proibição da “ reformation in pejus”: Trata-se do princípio da proibição da reformatio in pejus, o qual significa que não pode haver reforma da decisão para pior. Em outras palavras, havendo apenas recurso da defesa, o juízo ad quem não poderá agravar a situação do réu. Em