ICMS
Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços.
Anelise, Geisel e Juliana
CURIOSIDADES SOBRE O IMPOSTO
-O ICMS é um imposto estadual;
-Sucessor ao antigo Imposto de Vendas e
Consignações (IVC);
-Representa cerca de 80% da arrecadação dos
Estados;
-É plurifásico, ou seja, incide sobre o valor agregado, obedecendo-se ao princípio da não cumulatividade; -É real, ou seja, as condições da pessoa são irrelevantes; -E é proporcional, tendo, predominantemente, um caráter fiscal.
NOMEN JURIS
Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. FUNDAMENTO
Artigo 155, inciso II da
Constituição Federal e Lei
Complementar número 87/96.
COMPETÊNCIA
O art. 155 da CF estabelece ser de competência dos Estados e do Distrito
Federal a instituição do ICMS sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
SUJEITO ATIVO
Estados e Distrito Federal.
SUJEITO PASSIVO
Art. 4º da Lei Complementar nº 87/96, estabelece o sujeito passivo como sendo:
a) Pessoas que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias;
b) Importadores de bens de qualquer natureza; c) Prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
d) Prestadores de serviços de comunicação;
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA
FRENTE
A CF no art. 121, §7º, admite o fenômeno da responsabilidade pertencente ao ICMS, no contexto da substituição tributária progressiva ou “para frente”, onde é escolhido um terceiro para recolher o tributo antes da ocorrência do fato gerador. EXEMPLO
A saída do veículo produzido na indústria automobilística em direção à concessionária, onde o fato gerador vai ocorrer lá na frente com a venda na concessionária e o ICMS recolhido antes da ocorrência do fato.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA